ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º – Pelo presente Estatuto fica constituída a Associação Brasileira dos Voluntários contra Ilegalidades, Danos e Abusos, doravante aqui denominada simplesmente Associação, inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 72.023, de 31/01/1983.
§ 1º – A Associação é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
§ 2º – A Associação adotará a sigla ABRAVIDA, como parte integrante de sua identidade e marca registrada.
Art. 2º – A Associação tem sede na Rua Barata Ribeiro, nº 339, ap. 601, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, e foro na comarca desta capital, com atuação e jurisdição em todo o território nacional.
§ único – A Associação deverá instalar e manter escritórios regionais nas principais capitais brasileiras, a critério do Diretor Presidente.
Art. 3º – A Associação tem por objetivos institucionais, principais e permanentes, o combate preventivo e corretivo, e a busca de reparação, em face de ilegalidades, danos e abusos de qualquer natureza, e, especialmente:
I – a proteção e defesa do meio-ambiente;
II – a proteção e defesa do consumidor;
III – a proteção e defesa da ordem econômica, da livre concorrência e da economia popular;
IV – a proteção e defesa da ordem urbanística;
V – a proteção e defesa do patrimônio público e social, especialmente do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VI – a proteção e defesa do trabalhador, do aposentado e do pensionista;
VII – a proteção e defesa do administrado e do servidor público, lato sensu; em face da administração pública;
VIII – a proteção e defesa do contribuinte, em face da fazenda pública;
IX – a proteção e a defesa coletivas de qualquer outro interesse ou direito individual homogêneo, coletivo ou difuso, desde que compatível com os objetivos institucionais da Associação.
§ 1º – Para atingir seus objetivos institucionais, a Associação deverá, precipuamente:
I – servir a toda a comunidade, sem distinção de classe, raça, posição social, condição econômica ou de qualquer outra natureza;
II – compor os órgãos colegiados de caráter público e privado, destinados à proteção e defesa do meio-ambiente, do consumidor, da ordem econômica, da ordem urbanística, do patrimônio público, social, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros correlatos, inerentes aos objetivos institucionais da Associação, bem como os destinados à gestão de fundos e recursos financeiros constituídos para esses fins;
III – realizar cursos, palestras, debates, congressos, espetáculos artísticos e eventos em geral, visando à conscientização social, ao exercício da cidadania e a outras finalidades relacionadas com os objetivos institucionais da Associação;
IV – instituir e realizar cursos livres de caráter profissionalizante e cursos de nível técnico, de graduação e de pós-graduação, atendidas as exigências legais, nas áreas relacionadas com os objetivos institucionais da Associação;
V – atuar nos setores de rádio, televisão, cinema, teatro, edição de livros, periódicos, jornais e revistas, publicidade, produção radiofônica, fotográfica, cinematográfica e videográfica, internet e em todos os demais setores correlatos, atendidas as exigências legais de cada caso, nas áreas inerente aos objetivos institucionais da Associação;
VI – constituir rendas e acréscimos patrimoniais, a partir das atividades desenvolvidas, mas nunca com finalidade comercial ou lucrativa e sempre visando à consecução dos objetivos institucionais da Associação;
VII – desenvolver outras atividades compatíveis com os objetivos institucionais da Associação.
§ 2º – Também para atingir seus objetivos institucionais, a Associação deverá instituir e manter um órgão arbitral institucional, com ou sem personalidade jurídica própria, mas com Regimento Interno próprio, tendo por objetivos institucionais a conciliação, mediação e arbitragem de litígios entre quaisquer pessoas.
Art. 4º – A Associação não realizará seus objetivos institucionais somente em benefício de seus associados, mas, observados os princípios da universalidade e da impessoalidade, em benefício de toda a coletividade e de grupos, categorias e classes de pessoas indeterminadas, ainda que determináveis, vítimas, reais ou potenciais, de ilegalidades, danos ou abusos, e na defesa coletiva de interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, judicial e extrajudicialmente, em todo o território nacional, independentemente de autorização ou mandato.
§ único – A Associação instituirá benefícios exclusivos para seus associados, a critério do Diretor Presidente, a fim de incentivá-los e agradecer por suas contribuições, observados os princípios instituídos neste Estatuto.
Art. 5º – A Associação firmará convênios com entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, federais e estrangeiras, e se filiará a elas, a critério do Diretor Presidente. Art. 6º – O prazo de duração da Associação é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º – O patrimônio da Associação é constituído dos bens que lhe são dotados neste ato pelos associados e por aqueles que vierem a se integrar por doações, legados, aquisições e outras fontes.
Art. 8º – Constituem rendas da Associação:
I – as rendas resultantes da prestação de serviços e do desenvolvimento das suas atividades;
II – subvenções oficiais da União, dos estados e dos municípios, e de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
III – contribuições dos seus associados e de terceiros;
IV – doações, patrocínios, legados e outras rendas obtidas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;
V – produtos de operações de crédito, internas ou externas;
VI – frutos e produtos de seu patrimônio;
VII – outras receitas lícitas.
§ único – O patrimônio e as rendas da Associação, assim como as sobras resultantes de suas atividades, serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer outras formas de participação, a qualquer título, a quem quer que seja.
Art. 9º – A Associação encerará seu exercício financeiro todo dia 31 de dezembro, apurando o balanço e demais relatórios, todos assinados pelo Diretor Presidente e por contador por ele designado.
§ 1º – A Associação adotará os procedimentos de controle, registro e contabilização próprios das entidades privadas correlatas, de modo simplificado, nos termos lei.
§ 2º – Para o controle e contabilização das operações realizadas com rendas obtidas do Poder Público, a Associação adotará os procedimentos próprios da administração pública, de modo simplificado, nos termos da lei, contratará fornecedores de produtos e serviços na forma das licitações públicas, de modo simplificado, nos termos da lei, e aceitará o controle externo de pessoas jurídicas idôneas.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 10 – A Associação tem as seguintes categorias de associados:
I – associados beneméritos, que são os signatários do presente Estatuto, cujos nomes, qualificações e assinaturas constam da Ata da Assembléia que o aprovou, e as pessoas físicas que se obrigarem a prestar habitual e permanente contribuição aos objetivos institucionais da Associação, através de serviço voluntário, nos termos estipulados pelo Diretor Presidente;
II – associados contribuintes, que são as pessoas físicas e jurídicas que se obrigarem a prestar à Associação contribuição em dinheiro, periódica e regular, nos termos estipulados pelo Diretor Presidente.
§ 1º – A admissão de associados dependerá de ato do Diretor Presidente, após o pretendente preencher e assinar ficha de registro com todos os seus dados pessoais e profissionais, em modelo instituído por ato do Diretor Presidente, no qual o pretendente firmará declaração de que conhece e aceita todos os termos deste Estatuto e dos demais atos normativos posteriores.
§ 2º – A admissão de associado benemérito dependerá de ratificação da Assembléia Geral.
§ 3º – A contribuição a que se obrigarão os associados contribuintes será, obrigatoriamente, maior para as pessoas jurídicas, em valores crescentes, conforme seu porte.
§ 4º – São causas de suspensão e exclusão do quadro de associados da Associação, por ato do Diretor Presidente e, no caso de associado benemérito, ad referendum da Assembléia Geral:
I – a falta de decoro, dentro ou fora da Associação;
II – deixar de informar à Associação, prontamente, qualquer alteração nos dados cadastrais do associado;
III – a falta ou o atraso contumaz na contribuição em dinheiro ou em serviço voluntário a que se obrigar o associado, conforme o caso.
Art. 11 – Por ato do Diretor Presidente, a Associação poderá conferir o título de Honra ao Mérito a pessoas de relevante importância para a Associação e a sociedade, ainda que não pertençam a seu quadro de associados.
Art. 12 – O associado exercerá seus direitos e deveres pessoalmente, sendo vetada a representação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 – São órgãos de administração da Associação a Assembléia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Presidente de Honra.
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo maior da Associação, composta pelos associados beneméritos.
§ único – Não comporá a Assembléia Geral:
I – aquele cuja admissão não tenha sido ratificada em Assembléia anterior;
II – o excluído ou suspenso por ato ratificado pela própria Assembléia em questão, ou por Assembléia anterior, e que não tenha tido sua readmissão ou reintegração ratificada por Assembléia anterior.
Art. 15 – O Presidente nato da Assembléia Geral é o Diretor Presidente da Associação; o Secretário nato da Assembléia Geral é o Diretor Vice-presidente da Associação; na falta de um destes, a Assembléia Geral nomeará um de seus membros para compor a Mesa.
Art. 16 – Somente terão efeito as deliberações da Assembléia Geral tomadas pela maioria de seus membros presentes, salvo se exigida a unanimidade.
§ único – O quorum qualificado exige a presença da maioria dos associados qualificados para compor a Assembléia Geral.
Art. 17 – A Assembléia Geral instalar-se-á, em caráter Ordinário, por convocação do Diretor Presidente, no mês de março de cada ano, a fim de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia:
I – conhecer dos atos da Diretoria no ano anterior e do seu plano de trabalho para o ano em curso;
II – deliberar sobre as contas da Associação, mediante parecer do Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre a ratificação ou a nulidade de atos da Diretoria, em grau de recurso;
IV – deliberar sobre a ratificação ou a nulidade da admissão, suspensão ou exclusão de associados beneméritos;
V – eleger membros da Diretoria, em caso de vacância por renúncia, remoção, impedimento ou falecimento do titular do cargo;
VI – deliberar sobre proposta de remoção de membro da Diretoria, que dependerá de quorum qualificado e unanimidade dos presentes, além de eleição de substituto no mesmo ato;
VII – deliberar sobre a aprovação de emendas ao presente Estatuto, que dependerá de quorum qualificado e unanimidade dos presentes;
VIII – deliberar sobre a extinção da Associação, ou sua incorporação ou fusão com outras entidades, que dependerá de quorum qualificado e unanimidade dos presentes;
IX – deliberar sobre outros assuntos de interesse da Associação, desde que expressamente declarados na Ordem do Dia.
§ 1º – Na omissão do Diretor Presidente, a Assembléia Geral Ordinária será convocada, no mês de abril, por ato conjunto do Conselho Fiscal que tiver apreciado as contas do ano anterior.
§ 2º – A Assembléia Geral instalar-se-á, eventualmente, em caráter Extraordinário, quando convocada por ato do Diretor Presidente ou por ato conjunto do Conselho Fiscal, sempre que se fizer necessária a deliberação urgente sobre qualquer dos assuntos previstos neste Artigo.
Art. 18 – A convocação da Assembléia Geral será efetuada mediante correspondência pessoal e registrada, endereçada a cada um dos associados qualificados para compô-la e expedida com antecedência mínima de dez dias, informando, expressamente, a Ordem do Dia.
§ 1º – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de mais da metade dos associados qualificados para compor a Assembléia, e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes, salvo quando necessário quorum qualificado.
§ 2º – Cada deliberação da Assembléia Geral será transcrita em Ata, assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia, e tomada pelo voto unitário, igualitário e nominal dos membros presentes, os quais assinarão Rol de Presença, mantido especialmente para este fim.
§ 3º – Na Assembléia Geral, não poderá ser objeto de deliberação qualquer assunto que não conste expressa e discriminadamente na Ordem do Dia, sendo vedada indicação genérica.
§ 4º – É vedado o voto por procuração na Assembléia Geral, sendo a participação indelegável.
§ 5º – No prazo máximo de trinta dias após a Assembléia, o Diretor Presidente providenciará o registro da respectiva Ata, juntamente com o Rol de Presença, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; em caso de omissão, deverá fazê-lo o Diretor Vice-presidente, nos trinta dias seguintes, e, na omissão deste, qualquer membro da Assembléia Geral em questão.
Art. 19 – A Diretoria é o órgão executivo e administrativo da Associação, composta de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato por tempo indeterminado, de caráter vitalício, permitidas a renúncia e, por ato da Assembléia Geral, a remoção, por falta grave, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º – Integram a Diretoria, o Diretor Presidente, o Diretor Vice-presidente e o Diretor Secretário.
§ 2º – Os cargos da Diretoria serão ocupados exclusivamente por membros da Assembléia Geral, de ilibada reputação, que colaborem ativamente para com os objetivos institucionais da Associação.
Art. 20 – Ocorrendo vaga no cargo de Diretor Presidente, assumirá, em caráter definitivo e vitalício, por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais e estatutários, o Diretor Vice–presidente, que deixará vago seu cargo.
Art. 21 – Estando vago o cargo de Diretor Vice–presidente ou de Diretor Secretário, assumirá, interinamente, até a próxima Assembléia Geral, para todos os efeitos legais e estatutários, associado indicado pelo Diretor Presidente, desde que qualificado para compor a Diretoria.
Art. 22 – Estando vagos, simultaneamente, os cargos de Diretor Presidente e Diretor Vice-presidente, a Associação não poderá realizar qualquer ato jurídico, até que a Assembléia Geral seja instalada, em caráter ordinário ou extraordinário, e eleja os novos Diretores.
Art. 23 – Compete a toda a Diretoria, em trabalho conjunto e colaborativo, sob a orientação do Diretor Presidente:
I – elaborar o programa de trabalho de cada ano e submetê-lo à Assembléia Geral;
II – executar o programa de trabalho elaborado, bem como suas alterações;
III – elaborar relatório das atividades do ano anterior e submetê-lo à Assembléia Geral;
IV – elaborar eventuais propostas de emenda ao presente Estatuto;
V – supervisionar e avaliar funcionários, fornecedores, parceiros e outros colaboradores;
VI – compor as comissões convocadas pelo Diretor Presidente.
VII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
VIII – observar os princípios da moralidade, razoabilidade e motivação.
§ único – Constitui falta grave o desrespeito contumaz a essas obrigações.
Art. 24 – Compete ao Diretor Presidente:
I – representar a Associação em juízo e fora dele, comparecendo a eventos e reuniões em nome da Associação e assinando contratos, acordos, ofícios, correspondências e quaisquer outros documentos que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações em nome da Associação, tudo solidariamente com o Vice-presidente da Associação, mesmo que em separado;
II – assinar os cheques emitidos pela Associação, solidariamente com o Vice-presidente, ainda que em separado;
III – chefiar e controlar todos os funcionários e colaboradores da Associação, criar cargos, atribuir-lhes funções e nomear e demitir seus titulares;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Comissões, além das Assembléias Gerais;
V – executar, dirigir e controlar todas as atividades da Associação.
§ único – O Diretor Presidente poderá instituir cargos de Diretor Executivo, de caráter técnico ou administrativo, remunerado ou não, com ou sem vínculo empregatício, e nomear e demitir seus titulares, delegando-lhes competências e outorgando-lhes poderes especiais de administração e representação.
Art. 25 – Compete ao Diretor Vice–presidente:
I – representar a Associação em juízo e fora dele, comparecendo a eventos e reuniões em nome da Associação e assinando contratos, acordos, ofícios, correspondências e quaisquer outros documentos que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações em nome da Associação, tudo solidariamente com o Diretor Presidente, ainda que em separado, exercendo tal atribuição somente nas ausências, impedimentos e viagens do Diretor Presidente;
II – assinar os cheques emitidos pela Associação, solidariamente com o Diretor Presidente, ainda que em separado, exercendo tal atribuição somente nas ausências, impedimentos e viagens do Diretor Presidente;
III – secretariar a Assembléia Geral.
Art. 26 – São válidos e têm eficácia plena, para todos os efeitos legais, todos os atos do Diretor Vice–presidente em nome da Associação, independentemente da ausência, impedimento ou viagem do Diretor Presidente, respondendo aquele, por seus excessos, perante a Associação.
Art. 27 – Compete ao Diretor Secretário:
I – secretariar as reuniões da Diretoria e das Comissões;
II – manter o relacionamento com o público em geral, em especial com os associados.
Art. 28 – O Conselho Fiscal da Associação será composto por qualquer grupo de três associados qualificados para compor a Assembléia Geral, que se articularão e se reunirão, por iniciativa própria, no mês de fevereiro de cada ano, a fim de apreciar as contas da Associação, e sempre que acharem necessário.
§ único – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as contas da Associação;
II – fiscalizar e fazer cumprir, em tempo hábil, todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas de responsabilidade da Associação, incluindo a escrituração contábil e sua publicação; III – emitir parecer sobre as contas da Associação, em fevereiro de cada ano, ou sempre que se fizer necessário, para deliberação da Assembléia Geral.
Art. 29 – O Presidente de Honra é o associado de maior valor para a Associação, eleito pela Assembléia Geral, por prazo indeterminado, em caráter vitalício, admitida a renúncia.
§ único – Compete ao Presidente de Honra representar a Associação em cerimônias, reuniões e eventos em geral, bem como em conversações com outras entidades, por solicitação e delegação do Diretor Presidente.
Art. 30 – Os membros dos órgãos de administração da Associação exercerão suas funções gratuitamente, sendo a eles vedado qualquer benefício, vantagem ou pagamento.
§ 1º – Os membros da Diretoria têm direito a adiantamento e reembolso de despesas realizadas a serviço da Associação, ou, a critério da Assembléia Geral, verba mensal fixa, a título de representação.
§ 2º – Nenhum associado poderá ser nomeado como funcionário, Diretor Executivo ou para qualquer função remunerada, nem poderá fornecer produtos ou serviços à Associação, salvo a título de doação.
Art. 31 – Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, mas os membros da Diretoria respondem pelos atos lesivos a terceiros ou à própria Associação, praticados, comprovadamente, por dolo ou culpa, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32 – Na Assembléia Geral, a deliberação de interesse pessoal de um de seus membros ou de membro da Diretoria, não contará a presença nem o voto deste, garantido seu direito de manifestação.
§ único – Os atos da Assembléia Geral serão públicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 – A Associação somente será extinta, ou mesmo incorporada a outra instituição pública ou privada, por deliberação da Assembléia Geral, se comprovada a impossibilidade de realização de seus objetivos institucionais, ou por ordem judicial.
Art. 34 – Em caso de extinção da Associação, seu patrimônio será transferido para outra entidade de mesma natureza, indicada pela Diretoria ou pelo Juiz, devendo tal indicação recair, obrigatoriamente, sobre entidade que possua jurisdição em todo o território nacional, e, prioritariamente, com sede no município do Rio de Janeiro.
Art. 35 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor Presidente, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 36 – Fica estabelecida a data de 31/01/1983, data da primeira inscrição da Associação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como data comemorativa dos aniversários da Associação, quando o Diretor Presidente deverá promover festejos privativos para os associados e eventos culturais comemorativos abertos ao público.
Art. 37 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.